MP pode exigir regras mais rígidas na realização das campanhas eleitorais

 


O número de casos confirmados do novo coronavírus voltou a subir neste período de campanha eleitoral, inclusive entre os próprios candidatos. O surgimento de concorrentes ao legislativo e executivo infectados com a Covid-19 tem gerado preocupação quanto ao contágio da doença neste período.

As campanhas eleitorais não deixaram de acontecer e tem sido comum presenciar caminhadas e comícios que acabam por gerar aglomeração de pessoas.

Entretanto, existe um decreto do Governo do Estado que desautoriza a realização de comícios e passeatas enquanto durar o Estado de Emergência em Saúde Pública no Espírito Santo. Já o TRE-ES (Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo) recomenda que não se crie aglomerações durante a campanha.

Diante deste quadro o Ministério Público do Espírito Santo desenvolveu algumas orientação para este período eleitoral durante a pandemia. Entre elas, a de que os diretórios municipais dos partidos políticos respeitem as regras sanitárias de prevenção ao novo coronavírus, evitando o contato físico com o eleitor e a aglomeração de pessoas em situações (caminhadas, carreatas, comícios e reuniões), até que as regras sanitárias do Estado permitam esses atos.

Todavia, como isto não tem sido cumprido, nem mesmo pelos candidatos da base do governo, a Secretária Estadual de Saúde quer que o TER seja mais incisivo nas proibições de aglomerações e demais atividades eleitorais que não estejam respeitando as normas do governo de distanciamento social. O TER informou que irá analisar o pedido assim que receber sua comunicação oficialmente.

Em algumas comarcas o promotor eleitoral já se antecipou na proibição de campanhas eleitorais desta natureza, como no caso de Itapemirim, que o promotor Américo Reis determinou que “os Partidos Políticos e candidatos se abstenham de realizar caminhada/passeata com simpatizantes/eleitores em via pública, ou mesmo comício ou similar com carro de som, ou mesmo afins, sob pena de incorrer na possível prática de desobediência eleitoral, nos termos do art. 347 do Código Eleitoral, cuja pena é de detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias de multa”.



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