Homem é condenado a quatro anos de prisão por estelionato sentimental; entenda o crime


Um homem foi condenado a quatro anos, dois meses e 22 dias de prisão pelo crime de estelionato. Para além de um crime conhecido na sociedade, no caso em questão, o juiz também considerou o "estelionato sentimental", onde é considerada a quebra na confiança, construída em um relacionamento amoroso.

O caso teve início quando o ex-marido da vítima foi condenado em primeiro grau pelo artigo 171 do Código Penal, após ter cometido uma série de práticas ilícitas, dando prejuízo ao patrimônio da mulher.

Segundo o processo, o homem teria arquitetado o golpe, fingindo demonstrar interesse pela vítima e sugerindo até casamento em pouco mais de dois meses.

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), acatando um recurso do Ministério Público, aumentou a pena do homem condenado por estelionato para quatro anos, dois meses e 22 dias de reclusão, pena que deve ser cumprida inicialmente em regime semiaberto.

Ainda conforme os autos do processo, a vítima teria quitado 55% do imóvel de luxo que adquiriu com o acusado e também foi induzida a assinar documentos que a excluíam da condição de compradora, ficando o réu como único proprietário do imóvel.

O homem teria convencido a mulher a fazer um empréstimo para quitar o restante do contrato e ingressado com uma ação para mudar o regime de bens de casamento de comunhão universal para separação de bens por meio de procuração, sem o conhecimento da vítima.

O desembargador Willian Silva, relator do processo, entendeu que o réu utilizou de seus conhecimentos jurídicos para concretizar o intento criminoso.

“Não se deve admitir que o agente se beneficie da própria torpeza, beneficiando-se da isenção de pena quando agiu de maneira premeditada e calculista, antes mesmo de contrair o matrimônio, antevendo todos os atos necessários para obter a vantagem patrimonial indevida em detrimento do sentimento e finanças de sua esposa”, destacou.

Assim, apesar do argumento da defesa de que a vítima era pessoa instruída, o desembargador constatou que as provas apresentadas deixam claro que o réu a ludibriou de forma intensa, fazendo a vítima acreditar que seus interesses estariam resguardados.

O relator também afirmou que trata o caso de estelionato sentimental. Segundo ele, esse tipo de estelionato acontece quando a vítima é induzida a algum erro quanto às intenções do pretendente e, com base na confiança estabelecida dentro de um relacionamento amoroso, sofre perdas, especialmente patrimoniais.

“Em relacionamentos amorosos, a relação de confiança estabelecida entre as partes ganha uma dimensão maior, pois a pessoa mantida em erro acredita, piamente, que seu par amoroso possui as melhores intenções em mente. No caso, a propositura do casamento, o fato de a vítima ter afirmado que o réu cuidaria de seus negócios, todos estes atos a levaram a crer que não deveria preocupar-se com a atuação de seu noivo e, posteriormente, esposo”, enfatizou.

Fonte: TJES/ Folha Vitória


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