O que seria apenas mais um método contraceptivo se tornou uma experiência aterrorizante para uma mulher do Espírito Santo. Ao realizar a substituição do DIU, capixaba teve o antigo abandonado em seu corpo.
O DIU, é um dispositivo em formato de “T” inserido no útero da mulher para impedir uma gravidez indesejada. Ao ser colocado, ele libera hormônios, de forma a engrossar o muco no colo do útero para impedir que os espermatozoides alcancem ou fertilizem um óvulo.
Segundo os autos, a paciente, que já havia realizado o implante, no ano de 2008, procurou um médico no ano de 2013, para realizar a substituição do dispositivo. Mas, com o passar dos anos, começou a sentir incômodo nas relações sexuais, além de ter hemorragias e infecções.
Cinco anos depois, em 2018, ela trocou o objeto novamente, por conta do tempo de eficácia do DIU. Dessa vez, foi operada por outra ginecologista, filha da primeira. Mas, a médica teria encontrado dificuldades para realizar a cirurgia e encaminhou a paciente para um terceiro especialista na mesma clínica.
O outro especialista também encontrou dificuldades, não conseguiu finalizar o procedimento e liberou a paciente com um sangramento avançado. Ao tentar se consultar novamente com a médica que realizou a substituição do implante, foi informado que ela não a trataria.
A mulher estava com passagem marcada para Portugal, mas, com as fortes dores e sangramento, não pôde realizar a viagem e, para conseguir o reembolso da passagem dependia de laudo médico que a médica negou-se a fornecer.
Após a ação, a mulher foi internada e foi diagnosticada com infecção e um abscesso provocados por um DIU, que estaria coberto de bactérias, presente em seu corpo desde 2008, demonstrando que, dessa forma, não teria sido trocado.
O juiz, após analisar o caso, observou que, apesar de não ter concretizado a substituição do DIU em 2008, a médica documentou a retirada de dois DIUs. Entendendo os danos, o magistrado condenou as médicas ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 20 mil.
Por fim, levando em consideração os gastos da autora com as passagens aéreas perdidas, com os exames e medicações, o juiz sentenciou as rés a indenizarem a vítima em R$ 9.329,15, referente aos danos materiais.
Fonte: Folha Vitória