Bens e servidores públicos não podem se prestar a campanhas eleitorais, entre outras questões. Entenda o emaranhado jurídico que estabelece as regras para agentes públicos
Eleitor tem o direito de escolher candidatos em igual condições de competição, sem abuso sobre a máquina do Estado - Marcelo Camargo / Agência Brasil
Em ano eleitoral, como neste 2024, agentes públicos em exercício encontram-se em uma posição delicada e devem ter cautela no vasto mar das legislações eleitorais. Existem diversas disposições legais às quais devemos estar atentos, como:
- Constituição Federal
- Lei das Eleições (Lei 9.504/97)
- Lei das Inelegibilidades (LC 64/90)
- Código Eleitoral
- Resoluções do TSE
O primeiro passo é entender o que é um agente público. De acordo com o § 1º do art. 73 da Lei 9.504/97: “Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.”
Por que é importante entender isso? Por exemplo, um prefeito em exercício responde legalmente por todas as ações realizadas pelo executivo municipal, então, mesmo que a conduta seja realizada por um servidor público, as consequências e penalidades geralmente também serão aplicadas ao chefe do executivo.
O TSE entende que “ a configuração das condutas vedadas prescritas no artigo 73 da Lei 9.504/97 se dá com a mera prática de atos, desde que esses se subsumam às hipóteses ali elencadas, porque tais condutas, por presunção legal, são tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos no pleito eleitoral, sendo desnecessário comprovar-lhes a potencialidade lesiva”. (REspe 45.060, acórdão de 26/09/2013, relatora Ministra Laurita Hilário Vaz).
Lei das Eleições
O Artigo 73 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, estabelece uma série de condutas vedadas aos agentes públicos durante o período eleitoral, com o objetivo de assegurar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais. Vejamos os principais pontos relacionados:
- Utilizar bens pertencentes à administração pública, por exemplo: utilizar os carros oficiais, utilizar dos prédios públicos ou de equipamentos para beneficiar um determinado candidato ou partido.
- Usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, por exemplo: utilizar da equipe de comunicação para produzir e imprimir folhetos e cartazes, utilizar carro e motorista para conduzir a equipe de campanha.
- Ceder servidor público ou empregado da administração, dentro do horário de expediente, por exemplo: Liberar um servidor público para estar no comitê eleitoral durante seu horário de expediente.
Destaque: Lei 9.504/97, artigo 73 § 10
“No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.”
Obs.: Ano eleitoral, ou seja, de 1º de Janeiro a 31 de dezembro.
A ampliação da distribuição de bens valores ou benefícios durante o ano eleitoral também pode acarretar em penalidades aos mandatários, as administrações, por exemplo, podem manter e as ações e programas já executados no ano anterior ao ano eleitoral.
Vamos a alguns exemplos práticos:
- Ampliar a distribuição de cestas básicas em relação ao ano anterior;
- Distribuir telhas e lonas, sem estar decretado estado de emergência ou calamidade pública;
- Ampliar o número de vagas em creches municipais no ano eleitoral, em relação ao ano anterior;
- Distribuição de terrenos/sorteio de contemplados;
- Entrega de materiais escolares, que não tenham sido entregues também no ano anterior;
- Ampliação do número de cirurgias custeadas pelo município;
- Criação de novos incentivos financeiros para empresas.
Contudo, a legislação também oferece uma janela de oportunidade: a possibilidade de execução de ações essenciais com o acompanhamento e autorização do Ministério Público, que se usado com sabedoria, pode auxiliar os mandatários e também a população em pautas de alta relevância. Os governantes podem recorrer ao Ministério Público buscando uma autorização para execução de qualquer ação proposta, como citado no § 10 do Art. 73 da Lei 9504/97: “… casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”. Cabe ressaltar que o Ministério Público não é obrigado a aceitar a proposta, mas sendo uma ação em prol da comunidade e sem caráter eleitoreiro, há possibilidade desta aceitação.
Destaque II: artigo 73, VI – b)
VI – nos três meses que antecedem o pleito:
“b) Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;”
Os governantes devem “congelar” os canais oficiais de comunicação, como pode ser observado nos exemplos a seguir:
Conteúdos de caráter noticioso: Para o TSE “no período vedado, é proibida a veiculação de publicidade institucional, independentemente do conteúdo eleitoreiro ou de seu teor informativo, educativo ou de orientação social, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Recurso Especial Eleitoral 84.195, Acórdão, relator(a) ministro Og Fernandes, Publicação: DJE – Diário da Justiça Eletrônico, data 21/08/2019, página 13).
Desnecessidade de Caráter Eleitoreiro: o TSE compreende que a conduta vedada se configura mesmo que a publicidade institucional que não tenha caráter eleitoreiro, ou seja, mesmo que não procure beneficiar determinada candidatura, e ainda que autorizada em momento anterior aos três meses antes do pleito (RO 0600108–91, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 27.5.2021; AgR–REspe 841–95, rel. ministro Og Fernandes, DJE de 21/08/2019; e AgR–REspe 90–71, rel. ministro Edson Fachin, DJE de 07/08/2019.).
Desnecessidade da presença do nome ou da imagem do gestor para caracterizar a publicidade institucional vedada: Segundo o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, “a divulgação do nome e da imagem do beneficiário não é requisito indispensável para a configuração da conduta vedada”, porquanto a proibição nos três meses que antecedem o pleito “possui caráter objetivo, dirigindo-se a toda e qualquer publicidade institucional” (TSE, AgR-Respe nº 9998978- 81.2008.6.13.0000/MG, Rel. ministro Aldir Passarinho Junior, j. 31/03/2011).
Art. 75. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 77. É proibido a qualquer candidato comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. (Redação dada pela Lei 12.034, de 2009).
A linha entre a gestão pública legítima e as condutas potencialmente interpretadas como eleitoreiras pode ser tênue e, muitas vezes, sujeita a interpretações jurídicas complexas. Portanto, a conscientização e a educação contínua sobre os limites legais e éticos são essenciais para todos os agentes públicos. A transparência nas ações, a consulta proativa ao Ministério Público para esclarecimentos e autorizações, e a prudência na execução de políticas e programas são práticas recomendadas que podem mitigar os riscos de infrações eleitorais.
A importância de uma comunicação governamental e institucional eficaz e dentro dos limites legais é inquestionável, especialmente em anos eleitorais, como este de 2024. O equilíbrio entre a comunicação governamental/institucional (CNPJ) e a comunicação política (CPF) é uma arte delicada, essencial para manter a integridade e a confiança pública.
Nossa consultoria garante que a comunicação tanto do governo quanto do político, seja realizada de forma ética, eficaz e claramente separada, preservando a integridade do processo eleitoral e fortalecendo a confiança pública.
Por Michel Lenz / Rede Brasil Atual