Clínica é condenada a indenizar empregada grávida exposta ao HIV


Decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) diz que indenização por danos morais a ser paga pela clínica odontológica é de R$ 74.911

Funcionária da clínica foi exposta enquanto trabalhava no ES. (Reprodução | TRT)

Uma clínica odontológica do Espírito Santo foi condenada a pagar uma indenização de quase R$ 75 mil a uma auxiliar de cirurgião-dentista exposta ao vírus do HIV devido à falta de fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI). Na época em que foi exposta ao vírus, a trabalhadora estava grávida. Poucos dias depois, a funcionária da clínica sofreu um aborto espontâneo e foi demitida sem justa causa. Conforme decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), a indenização por danos morais a ser paga pela empresa é de R$ 74.911,00. Como o processo corre em segredo de Justiça, não há informações sobre o nome ou endereço do estabelecimento.

Ainda segundo informações do TRT, a auxiliar foi atingida nos olhos por uma quantidade significativa de sangue de um paciente, posteriormente identificado como portador do vírus HIV. A funcionária afirmou que o acidente não foi registrado adequadamente por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT).

Após o incidente, a trabalhadora foi submetida a testes rápidos e seguiu o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para profilaxia pós-exposição (PEP) ao HIV, Infecções Sexualmente Transmissíveis (ISTs) e hepatites virais, com acompanhamento laboratorial em 30, 60 e 90 dias. Poucos dias após o início do tratamento, a funcionária sofreu um aborto espontâneo e, antes de completar o período de recuperação recomendado, foi demitida sem justa causa.

Em resposta ao TRT, a clínica odontológica negou as acusações, alegando que o acidente de trabalho não ocorreu, que os EPIs foram fornecidos e que não havia relação entre a medicação e o aborto espontâneo. A empresa também contestou a acusação de demissão discriminatória. A clínica solicitou a anulação da decisão alegando que foram negadas provas periciais e testemunhais.

O juiz titular da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, Roberto José Ferreira de Almada, julgou procedentes os pedidos e reconheceu o acidente de trabalho, que resultou na exposição da funcionária a material biológico contaminado pelo vírus HIV, ocasionando a perda do bebê.


"Embora não se negue que a interrupção da gestação, no primeiro trimestre, pode ocorrer por variadas causas, é evidente que o trauma vivenciado pela autora influiu diretamente na continuidade da gestação, e se não foi a causa geradora ao menos atuou como concausa no infortúnio

Roberto José Ferreira de Almada•  Juiz titular da 12ª Vara do Trabalho de Vitória"

Para o magistrado, a dispensa da trabalhadora foi discriminatória, porque “a empregada autora encontrava-se ainda em tratamento decorrente de acidente de trabalho, sem sequer ter aguardado o período necessário para verificar possível contaminação viral”.

A desembargadora Ana Paula Tauceda Branco, relatora do processo, manteve a decisão do juiz. "É evidente o sofrimento, a dor e a angústia sofridos pela trabalhadora, enquanto gestante, pela exposição indevida ao HIV, fatos que se tornaram ainda piores em razão das condutas posteriores da empresa. Que ao invés de prestar solidariedade e demonstrar humanidade, optou de forma imoral por dispensar a empregada, que havia recém abortado, a fim de esvair-se de suas obrigações”, enfatizou a magistrada.

A relatora do processo manteve a condenação da empresa e estabeleceu a indenização por danos morais em R$ 74.911,00, além de fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor líquido da condenação.

O voto da relatora foi acompanhando por unanimidade pelo desembargador Valério Soares Heringer e pela desembargadora Sônia das Dores Dionísio Mendes, em sessão extraordinária virtual, iniciada no dia 25/7 e finalizada no dia 30/7. As informações foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho na terça-feira (10).

Fonte: A Gazeta





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