Funcionário alegou ausência de condições físicas para o trabalho extra e empresa negou transporte até lugar onde mora. Ele será indenizado
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Um trabalhador deve ser indenizado em R$ 6 mil por danos morais, após ser demitido por se recusar a prestar horas extras. A decisão foi divulgada nessa quinta-feira (26/9), pela 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
Conforme o processo, o trabalhador que atuava em uma empresa do ramo de horticultura em Andradas, no sul mineiro, relatou que, em agosto de 2023, se recusou a prestar horas extras pela ausência de condições físicas, já que apresentava bolhas nas mãos. Como consequência, ele foi dispensado pela empregadora com “grosserias e xingamentos”.
O homem alegou ainda que foi impedido de utilizar o transporte fornecido para retornar do trabalho. Uma vez que prestava serviços em área rural, de difícil acesso e sem transporte público, teve de percorrer a pé cerca de 17 quilômetros até chegar à sua residência.
Em sua defesa, a empresa relatou que o empregado foi dispensado sem justa causa após se recusar a realizar trabalho extraordinário. A empregadora disse que o funcionário não apresentou justificativa, nem demonstrou a existência de lesão em suas mãos, e negou que tenha tratado o autor com grosserias, xingamentos ou mesmo proibido que ele utilizasse o ônibus fretado pela empresa. Segundo a ré, o trabalhador optou por não utilizar o veículo fornecido pela empresa.
Porém, uma testemunha confirmou que o autor apresentava lesões nas mãos após cumprir a jornada habitual de trabalho. O depoente relatou ainda que o proprietário da empresa o dispensou com grosserias e xingamentos e proibiu o motorista de transportá-lo no retorno para sua residência. A condenação por dano moral foi fixada em R$ 10 mil.
Inconformada, a empresa recorreu, mas os julgadores mantiveram entendimento de primeiro grau, apenas reduzindo a condenação para R$ 6 mil. Para o relator, desembargador Anemar Pereira Amaral, a dispensa motivada pela recusa em prestar horas extras configura abuso do poder diretivo do empregador.
Nesse contexto, seguindo o voto do relator, o colegiado deu provimento parcial ao recurso do empresário para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 6 mil.
Fonte: Metrópoles